A Medida Provisória nº 793, de 31.07.2017 – DOU de 01.08.2017, alterou o art. 25 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991 da seguinte forma:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Redação Antiga.
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)
Desta forma, para as empresas que adquirem produtos rurais diretamente dos produtores, a mudança terá impacto direto. Veja no quadro a seguir:
Na prática, anteriormente o valor total do FUNRURAL hoje é de 2,3%, e a partir de 1º de janeiro de 2018 passará a ser de 1,5%.
Fique atento para não pagar a mais!
Ficou com dúvida? Entre em contato.
BOA TARDE.
QUAL O PASSO A PASSO PARA LANÇAR ISSO NA GFIP, QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURIDICA COMPRANDO DE PESSOA FISICA?
Boa tarde,
A empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na letra “b” a seguir;
b) declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a letra “b” anterior, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606/2018 ; e
e) desprezar o “Relatório de Compensações” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2018 – DOU 1 de 24.01.2018)