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A Medida Provisória nº 793, de 31.07.2017 – DOU de 01.08.2017, alterou o art. 25 da lei 8.212 de 24 de julho de 1991 da seguinte forma:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Redação Antiga.
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei n º 8.540, de 22.12.92)

Desta forma, para as empresas que adquirem produtos rurais diretamente dos produtores, a mudança terá impacto direto. Veja no quadro a seguir:

Na prática, anteriormente o valor total do FUNRURAL hoje é de 2,3%, e a partir de 1º de janeiro de 2018 passará a ser de 1,5%.

Fique atento para não pagar a mais!

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