Com a publicação do Decreto nº 1.432 em 21/12/2017, foi inserido no RICMS-SC o Anexo 1-A que trata da lista de produtos com incidência ao regime de Substituição Tributária a partir de 01/01/2018. Dentre a lista apresentada pela SEF-SC, citamos abaixo os itens em que foram excluídos da substituição tributária a partir de 01/01/2018, por não estarem incluídos no Anexo
1-A:
Produtos à base de trigo e farinhas | |
NCM/SH | Descrição |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura |
1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Protocolo ICMS 108/11) |
1905.90.10 | Outros pães de forma |
1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas |
Produtos a Base de Carne e Peixes | |
NCM/SH | Descrição |
1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Tentamos o contato com o plantão fiscal da SEF-SC porém devido ao recesso de férias não conseguimos retorno quanto aos motivos dessa alteração. Entendemos que uma alteração dessa importância não possa produzir efeitos em um prazo tão curto de tempo, inclusive podendo haver alterações com efeitos retroativos. Sendo assim, cabe ao contribuinte acatar as alterações citadas e aguardar os desdobramentos por parte do fisco.