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Com a publicação do Decreto nº 1.432 em 21/12/2017, foi inserido no RICMS-SC o Anexo 1-A que trata da lista de produtos com incidência ao regime de Substituição Tributária a partir de 01/01/2018. Dentre a lista apresentada pela SEF-SC, citamos abaixo os itens em que foram excluídos da substituição tributária a partir de 01/01/2018, por não estarem incluídos no Anexo

1-A:

Produtos à base de trigo e farinhas
NCM/SH Descrição
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
1905.32 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura
1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Protocolo ICMS 108/11)
1905.90.10 Outros pães de forma
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas
Produtos a Base de Carne e Peixes
NCM/SH Descrição
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

Tentamos o contato com o plantão fiscal da SEF-SC porém devido ao recesso de férias não conseguimos retorno quanto aos motivos dessa alteração. Entendemos que uma alteração dessa importância não possa produzir efeitos em um prazo tão curto de tempo, inclusive podendo haver alterações com efeitos retroativos. Sendo assim, cabe ao contribuinte acatar as alterações citadas e aguardar os desdobramentos por parte do fisco.