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Por Douglas Alisson da Silveira

Segundo o Anexo 5, art. 121-C do Regulamento do ICMS/SC, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

  1. a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
  2. b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data …, em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo;

II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

  1. a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
  1. b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
  1. c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número… e data …, em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I (segue abaixo).

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

I – no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

Nas operações, os CFOP’s a serem utilizados são:

a) pelo emitente da Nota fiscal: 5.206 (ou 6.206 quando interestadual) – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.

b) pelo transportador, na emissão de novo CT-e: o mesmo CFOP do CT-e anulado.

Fonte: http://www.dicionarioecode.com – O Dicionário Online do ICMS de Santa Catarina.