Você possui débitos de FGTS? no dia 09/10/2019 foi publicada no DOU 1 de 09.10.2019 uma resolução que trata deste assunto, e que traz maior oportunidade do empresário colocar as contas em dia.
Por meio da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 , foram aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, entre os quais destacamos que:
a) o prazo máximo será de 85 parcelas, mensais e sucessivas;
b) o valor mínimo da parcela, na data do acordo, deverá ser de R$ 420,00;
c) para os devedores amparados pela Lei Complementar nº 123/2006(empresas do simples nacional) , microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento poderá ser concedido em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 210,00;
d) não poderão compor o acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 , que são tratadas em regulamentação específica do Ministério competente;
e) na apropriação dos valores recolhidos, em face de acordo de parcelamento, serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado e multa rescisória do FGTS.
Nas hipóteses em que o trabalhador, com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento, fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador, incluindo-os, de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.
A norma em referência entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CC/FGTS nº 765/2014, que tratava do assunto, após a regulamentação pelo Agente Operador, com a anuência da Secretaria de Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais que deverão ocorrer no prazo de 60 dias.