Sempre existem várias dúvidas quando o assunto é DIFA. Além das inúmeras obrigações, a legislação pode variar de estado para estado e de caso para caso.
Trouxemos a solução para uma dúvida pertinente, a qual orientamos nosso clientes.
No ramo dos negócios, é comum as empresas receberem diversas notas fiscais de Brindes ou Bonificações de fornecedores de dentro e fora do estado. No caso de brindes recebidos de fora do estado, deve-se verificar qual a aplicação do produto, pois caso este for utilizado para Uso ou Consumo ou Ativo Imobilizado, mesmo sendo bonificado, deverá recolher a DIFA. A regra vale para qualquer tipo de bonificação, desde que esteja atrelada ao USO E CONSUMO ou ATIVO IMOBILIZADO.
Uma situação que gera dúvidas é quando a empresa recebe um display que, na maioria das vezes, é enviado até mesmo sem a sua solicitação. Se a empresa receber uma nota fiscal de bonificação com estes displays, que são utilizados para exposição e destaque dos produtos, deverá efetuar o recolhimento da DIFA, segundo o entendimento da COPAT publicada em 14/07/2017 sob o número 053/2017.
Nos casos em que o brinde veio como um complemento, por exemplo, um comércio que comprou 10 pares de sapato e recebeu mais 01 par de brinde, e este par de sapato recebido em forma de bonificação será vendido pela loja, então o brinde será incorporado como mercadoria para revenda, sendo assim não haverá a necessidade do recolhimento do DIFA.
Muitos fornecedores que emitem notas fiscais de brinde acabam por não enviar essas notas aos clientes. Neste caso, o destinatário deverá solicitar a nota fiscal ao fornecedor, pois caso contrário, estará deixando de cumprir a obrigação do recolhimento do DIFA, o que pode acarretar em penalidades para a empresa, tanto pelo não recolhimento do tributo quanto pela não escrituração da nota fiscal.
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