Hoje vamos falar sobre a Reforma Trabalhista, que foi aprovada através da Lei nº 13.467/2017, e que vai alterar muito a rotina de Departamento Pessoal/RH.
Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos as 10 principais mudanças que terão grande impacto na rotina das empresas, as quais entram em vigor a partir de 11.11.2017, ou seja, 120 dias após a publicação da mencionada Lei, ocorrida em 14.07.2017.
As 10 mudanças que serão mais utilizadas por sua empresa:
1. FÉRIAS (art. 134, CLT)
As férias serão concedidas em um só período. Somente em casos excepcionais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Ao menor de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. |
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Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos. Veda do início das férias no período de dois dias que anteceder feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Empregados maiores de 50 anos e menores de 18 anos não estarão mais impedidos de fracionar as férias. |
2. INTERVALO INTRAJORNADA (art. 71, CLT)
Intervalo intrajornada para jornadas com mais de 06 horas é de, no mínimo, 01 hora e de, no máximo, 02 horas. O limite mínimo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando o estabelecimento atender integralmente ás exigências de refeitórios e desde que os empregados não realizem horas extras. Quando o intervalo não for concedido, deverá ser remunerado todo o período com acréscimo de no mínimo 50%. A remuneração tem natureza salarial. |
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Poderá ser negociado em convenção ou acordo coletivo com prevalência sobre a lei, devendo-se respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas. O intervalo não concedido implica pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o adicional de 50%. |
3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (art. 579, CLT)
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo. |
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A contribuição sindical será devida ao respectivo sindicato da categoria profissional ou econômica desde que haja autorização prévia e expressa do respectivo trabalhador ou empregador representado. |
4. MULTAS ADMINISTRATIVAS (Port. 290/97, MTE)
Os valores das multas administrativas por infração trabalhista estão previstos na Portaria 290/97, do M.T.E; por falta de registro ou de anotação na CTPS – R$378,28, não prevê período nem índice de reajuste. |
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A multa por falta de registro será de R$ 3.000,00 por empregado (se for MPE – R$ 800,00). Por falta de informações obrigatórias do empregado na CTPS, a multa será de R$ 600,00. Os valores serão reajustados anualmente pela TR ou por índice que vier a substituí-lo. |
5. REGIME DE TRABALHO PARCIAL (art. 130, CLT)
A jornada de trabalho em regime de tempo parcial é de, no máximo 25 horas semanais. Vedada a realização de horas extras (art.58, CLT). Vedada a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (art.143, §3º, CLT). As férias são proporcionais ao número de horas semanais trabalhadas, variando entre 08 e 18 dias (art. 130-A, CLT) |
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O trabalho em regime de tempo parcial poderá ter jornada de:
Possibilidade de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. A duração das férias passa a ser regida pela regra geral, ou seja, não mais proporcional ao número de horas trabalhadas. |
6. NATUREZA DE PARCELAS PAGAS (art. 457, 458 da CLT) PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS
Integram o salário, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário do empregado. (Art.457, §1º e §2º, CLT). Não serão considerados como salário: vestuários, equipamentos e acessórios utilizados no local de trabalho, educação, compreendendo valores de matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, seguros de vida e de acidentes pessoais, previdência provada, o valor correspondente ao vale-cultura. |
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Não irão integrar a remuneração e nem se incorporar ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmio e abonos. Será considerado prêmio: bens, serviços ou valor em dinheiro concedido ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. |
7. UNIFORMES
Legislação é omissa. Decisões divergentes na justiça do trabalho. Muitas no sentido de que é do empregador o ônus pela lavagem do uniforme se houver exigência de seu uso. |
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A higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos específicos. É prerrogativa do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. |
8. RESCISÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO (ACORDO)
Legislação não prevê a hipótese de comum acordo. |
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O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade a indenização do FGTS e o aviso prévio quando indenizado. O trabalhador poderá sacar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não terá direito ao seguro desemprego. |
9. BANCO DE HORAS
Banco de horas anual por negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT). TST ratificou a exigência de negociação coletiva (Súmula 85, V) |
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Banco de horas anual por negociação coletiva, prevalecendo sobre a lei. Poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra em 06 meses. Horas extras habituais não descaracterizará o banco de horas. |
10. GRATIFICAÇÃO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (art. 468, CLT)
CLT é omissa quanto à manutenção da gratificação quando o empregado deixa de exercer a função de confiança (art. 468, parágrafo único) Entendimento do TST é pela manutenção da gratificação de função quando percebida por 10 anos ou mais (Súmula 372). |
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O empregado que deixar de exercer a função de confiança não terá direito à gratificação correspondente, independentemente do tempo que permaneceu na função. |
As mudanças são muito impactantes no dia-a-dia das empresas, o que vai exigir do profissional de departamento pessoal ou RH um estudo detalhado de todas as alterações, e também vai exigir dos empresários conhecimento para lidar com as novas relações de trabalho.
É uma mudança importante para a flexibilização das normas trabalhistas, com vantagens para empregados e empregadores. Então orientamos a todos estudarem o tema com atenção.
Clique aqui para ler a lei na íntegra e conhecer todas as alterações.
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