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Hoje vamos falar sobre a Reforma Trabalhista, que foi aprovada através da Lei nº 13.467/2017, e que vai alterar muito a rotina de Departamento Pessoal/RH.

Entre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos as 10 principais mudanças que terão grande impacto na rotina das empresas, as quais entram em vigor a partir de 11.11.2017, ou seja, 120 dias após a publicação da mencionada Lei, ocorrida em 14.07.2017.

As 10 mudanças que serão mais utilizadas por sua empresa:

 

1. FÉRIAS (art. 134, CLT)

As férias serão concedidas em um só período. Somente em casos excepcionais serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Ao menor de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 dias corridos.

Veda do início das férias no período de dois dias que anteceder feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Empregados maiores de 50 anos e menores de 18 anos não estarão mais impedidos de fracionar as férias.

 

2. INTERVALO INTRAJORNADA (art. 71, CLT)

Intervalo intrajornada para jornadas com mais de 06 horas é de, no mínimo, 01 hora e de, no máximo, 02 horas.

O limite mínimo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando o estabelecimento atender integralmente ás exigências de refeitórios e desde que os empregados não realizem horas extras.

Quando o intervalo não for concedido, deverá ser remunerado todo o período com acréscimo de no mínimo 50%. A remuneração tem natureza salarial.

Poderá ser negociado em convenção ou acordo coletivo com prevalência sobre a lei, devendo-se respeitar o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 06 horas.

O intervalo não concedido implica pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o adicional de 50%.

 

3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA (art. 579, CLT)

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo.

A contribuição sindical será devida ao respectivo sindicato da categoria profissional ou econômica desde que haja autorização prévia e expressa do respectivo trabalhador ou empregador representado.

 

4. MULTAS ADMINISTRATIVAS (Port. 290/97, MTE)

Os valores das multas administrativas por infração trabalhista estão previstos na Portaria 290/97, do M.T.E; por falta de registro ou de anotação na CTPS – R$378,28, não prevê período nem índice de reajuste.

A multa por falta de registro será de R$ 3.000,00 por empregado (se for MPE – R$ 800,00). Por falta de informações obrigatórias do empregado na CTPS, a multa será de R$ 600,00. Os valores serão reajustados anualmente pela TR ou por índice que vier a substituí-lo.

 

5. REGIME DE TRABALHO PARCIAL (art. 130, CLT)

A jornada de trabalho em regime de tempo parcial é de, no máximo 25 horas semanais. Vedada a realização de horas extras (art.58, CLT).

Vedada a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (art.143, §3º, CLT).

As férias são proporcionais ao número de horas semanais trabalhadas, variando entre 08 e 18 dias (art. 130-A, CLT)

O trabalho em regime de tempo parcial poderá ter jornada de:

  • 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras;
  • 26 horas semanais, podendo realizar até 06 horas extras por semana, as quais deverão ser compensadas na semana seguinte ou quitadas no mês subsequente.

Possibilidade de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário.

A duração das férias passa a ser regida pela regra geral, ou seja, não mais proporcional ao número de horas trabalhadas.

 

6. NATUREZA DE PARCELAS PAGAS (art. 457, 458 da CLT) PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS

Integram o salário, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário do empregado. (Art.457, §1º e §2º, CLT).

Não serão considerados como salário: vestuários, equipamentos e acessórios utilizados no local de trabalho, educação, compreendendo valores de matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, seguros de vida e de acidentes pessoais, previdência provada, o valor correspondente ao vale-cultura.

Não irão integrar a remuneração e nem se incorporar ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmio e abonos.

Será considerado prêmio: bens, serviços ou valor em dinheiro concedido ao empregado, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

 

7. UNIFORMES

Legislação é omissa. Decisões divergentes na justiça do trabalho.

Muitas no sentido de que é do empregador o ônus pela lavagem do uniforme se houver exigência de seu uso.

A higienização do uniforme será de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos específicos.

É prerrogativa do empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.

 

8. RESCISÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO (ACORDO)

Legislação não prevê a hipótese de comum acordo.

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas por metade a indenização do FGTS e o aviso prévio quando indenizado.

O trabalhador poderá sacar até 80% dos depósitos do FGTS, mas não terá direito ao seguro desemprego.

 

9. BANCO DE HORAS

Banco de horas anual por negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT).

TST ratificou a exigência de negociação coletiva (Súmula 85, V)

Banco de horas anual por negociação coletiva, prevalecendo sobre a lei. Poderá ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra em 06 meses. Horas extras habituais não descaracterizará o banco de horas.

 

10. GRATIFICAÇÃO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (art. 468, CLT)

CLT é omissa quanto à manutenção da gratificação quando o empregado deixa de exercer a função de confiança (art. 468, parágrafo único)

Entendimento do TST é pela manutenção da gratificação de função quando percebida por 10 anos ou mais (Súmula 372).

O empregado que deixar de exercer a função de confiança não terá direito à gratificação correspondente, independentemente do tempo que permaneceu na função.

 

As mudanças são muito impactantes no dia-a-dia das empresas, o que vai exigir do profissional de departamento pessoal ou RH um estudo detalhado de todas as alterações, e também vai exigir dos empresários conhecimento para lidar com as novas relações de trabalho. 

É uma mudança importante para a flexibilização das normas trabalhistas, com vantagens para empregados e empregadores. Então orientamos a todos estudarem o tema com atenção.

Clique aqui para ler a lei na íntegra e conhecer todas as alterações.

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