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O Convênio ICMS 149/2015, alterado pelo Convênio 52/2017, dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único (abaixo), se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.

Conforme a cláusula 2ª do convênio 149/15, e também a cláusula 23ª do convênio 52/17 considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresa que se enquadrar nas seguintes condições:

I – ser optante pelo Simples Nacional;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III – possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido. (a partir de 01/01/2018).

Ressalta-se que toda a cadeia de circulação das mercadorias produzidas em escala industrial não relevante estará excluída do regime da substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento da tributação relativo às operações subsequentes.

Ou seja, caso um supermercadista adquira produtos de um fornecedor do simples nacional, que se enquadra como escala não relevante, estes produtos serão tributados normalmente pelo ICMS, sem aplicar a ST, e deverão ser revendidos também com tributação normal, sem incidência de ST.

ANEXO ÚNICO

1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.

Produtos que não possuem ST na produção em escala não relevante

 

A partir de 01/01/2018, deverão ser observadas as seguintes regras:

 

  • Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
  • Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
  • O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
  • A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.
  • Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.
  • O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
  • A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
  • O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.

 

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